JARI
O que é e como funciona
Atualizado em 20/05/2026
O que é e como funciona
Junto a cada órgão de trânsito do país que aplica penalidades às infrações de trânsito deve existir uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, conforme determina o artigo 16 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB).
A Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) da Cidade de São Paulo tem como objetivo decidir, em primeira instância administrativa, com autonomia de convicção e decisão, sobre a aceitação dos recursos interpostos por condutores e proprietários autuados por infrações de trânsito, nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997.
Em segunda instância administrativa, os recursos são julgados pelo Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo – CETRAN-SP, conforme previsto no artigo 288, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
A JARI foi criada no Município de São Paulo em 1973, sendo posteriormente adequada e incorporada ao Sistema Nacional de Trânsito a partir da promulgação do Código de Trânsito Brasileiro, em 1997, que instituiu a municipalização do trânsito e consolidou a atuação dos Municípios como órgãos executivos de trânsito, conforme os artigos 16, 17 e 24 da Lei nº 9.503/1997.
Desde então, a JARI vem se aprimorando e se ajustando às novas exigências da sociedade e ao desenvolvimento tecnológico, mantendo o foco no interesse público, especialmente no direito coletivo a um trânsito seguro. A JARI não pode ser utilizada como instrumento de perpetuação da impunidade de infratores, especialmente os contumazes, devendo atuar em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade e finalidade pública, aplicáveis à Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
A JARI da Cidade de São Paulo é fruto do trabalho e da experiência de gerações de servidores e colaboradores que nela atuaram e atuam, consolidando a municipalização do trânsito estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), com o objetivo de promover um trânsito melhor no país, no qual prevaleça a cidadania, tanto no zelo pelo uso adequado do maior espaço público existente — o sistema viário urbano — quanto na garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988.
Juntas, Turmas e decisão dos recursos
Na decisão dos recursos que lhes são submetidos, as JARIs devem verificar a regularidade do procedimento administrativo de autuação e de aplicação da penalidade, bem como a observância das exigências legais do auto de infração e do processo administrativo de trânsito, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e a Resolução CONTRAN nº 900/2022, que disciplina o processo administrativo de trânsito e o julgamento de recursos.
Deve também ser analisada a eventual existência de motivo de força maior ou de estado de necessidade alegado pelo recorrente, bem como os argumentos apresentados em sua defesa, de modo a permitir a formação da convicção fundamentada da Junta, em observância ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999.
A JARI da Cidade de São Paulo pode ter até 30 juntas, que se reúnem semanalmente. Cada junta é composta por membros indicados conforme a composição prevista no artigo 17 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), representando o órgão de trânsito, a sociedade civil e profissionais com conhecimento na área de trânsito.
Cada junta organiza seus trabalhos em duas turmas de julgamento, compostas por três membros cada, respeitada a pluralidade de representações. Cada recurso é decidido por uma turma, mediante três votos, sendo um do relator, um do revisor e um do terceiro membro, resultando a decisão por unanimidade ou por maioria simples.
Todos os processos são relatados após sua leitura pelo membro designado como relator, ao qual compete motivar a decisão proposta, conforme exigido pelos princípios da legalidade, motivação e transparência do processo administrativo, consagrados na Lei nº 9.784/1999, decisão esta que será ou não acompanhada pelos demais membros da turma.
Assim, cada decisão adotada pela JARI deve ser expressamente fundamentada e refletir a convicção de, no mínimo, dois membros da turma julgadora, garantindo segurança jurídica, imparcialidade e respeito ao direito de defesa no âmbito administrativo de trânsito.